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Software, SaaS, hospedagem e streaming: IBS e CBS na NFS-e a partir de 1º de dezembro de 2026

· 6 min de leitura

Desde 1º de outubro de 2026, a NFS-e dos prestadores do regime regular precisa trazer o grupo de IBS e CBS. Quatro subitens da lista do ISS ficaram fora dessa onda e ganharam data própria: 1º de dezembro de 2026. Três deles são o coração do mercado de tecnologia: hospedagem e processamento de dados, licenciamento de software e streaming. Se a sua empresa fatura assinatura de software, a nota de dezembro é a que muda.

Os subitens que ficaram para dezembro

  • 1.03: processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação.
  • 1.05: licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
  • 1.09: disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet, o streaming.
  • 16.01: transporte coletivo municipal de passageiros, que não é tecnologia mas entrou na mesma regra.

Os outros serviços do item 1, como desenvolvimento sob encomenda, programação, suporte e consultoria em TI, seguem a regra geral e já estão obrigados desde 1º de outubro. Veja o código de serviço certo para TI e software.

SaaS é 1.03 ou 1.05?

Depende do contrato e, até hoje, do entendimento do município: há prefeituras que tratam a assinatura de software como licenciamento (1.05) e outras como processamento e hospedagem (1.03). Para a data de dezembro, tanto faz, os dois estão na mesma onda. Para a nota, não: o subitem define o código de tributação nacional e o NBS, que por sua vez definem a classificação de IBS e CBS. Vale fechar esse ponto com o contador antes de dezembro, e não na hora de emitir.

O que o grupo de IBS e CBS pede

A empresa declara a classificação da operação: o indicador de operação, o CST e a classificação tributária, ligados ao código de serviço e ao NBS. Base, alíquotas e valores o Sistema Nacional calcula, integrado à calculadora oficial. Em 2026, com as alíquotas de teste e a dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O que acontece com a nota sem o grupo está em NFS-e sem IBS e CBS.

O ponto de atenção do mercado de assinatura

Empresa de software costuma emitir muitas notas iguais por mês, uma por assinante, geradas pelo sistema de cobrança. É exatamente o cenário em que uma configuração errada se repete em milhares de notas. Antes de 1º de dezembro:

  • confirme o subitem e o NBS de cada plano vendido;
  • pergunte ao fornecedor do sistema de cobrança se ele já envia o grupo de IBS e CBS na NFS-e;
  • emita algumas notas de teste e confira o grupo antes de virar a chave para a base inteira;
  • se a empresa é do Simples, a obrigação é só em 1º de janeiro de 2027.

As outras datas do período estão no calendário de obrigatoriedades.

Perguntas frequentes

Por que software e streaming ficaram para dezembro?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 separou os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da regra geral de 1º de outubro e marcou 1º de dezembro de 2026 para eles. O ato não explica o motivo; na prática, são serviços com tratamento específico na LC 214/2025.

Desenvolvimento de software sob encomenda também fica para dezembro?

Não. Análise e desenvolvimento de sistemas, programação e suporte são outros subitens do item 1 e seguem a regra geral, obrigatória desde 1º de outubro de 2026.

Empresa do Simples que vende SaaS precisa do grupo em dezembro?

Não. Para optantes do Simples, a obrigação começa em 1º de janeiro de 2027, qualquer que seja o subitem.

Na Sudrel, a NFS-e sai pela API ou por planilha com o grupo de IBS e CBS montado a partir do código de serviço e do NBS que a sua empresa escolhe na configuração fiscal, e o Sistema Nacional calcula os valores.

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